A bem da Nação

TRETAS # 15

 


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PARA MEMÓRIA FUTURA - I


 



  • Às trapalhadas do BdP, os fazedores de opinião têm-se esforçado por acrescentar mais alguma confusão. No caso das Obrigações que, para os lados da Av. da Liberdade, andam escada acima escada abaixo, não se percebe bem se foram emitidas pelo BES, pelo Novo Banco (NB) ou por quem.


 



  • De certeza, sabe-se que o NB foi fadado à nascença com diversa dívida titulada: (i) Obrigações Ordinárias emitidas pelo BES (€ 3,518.9 M); (ii) Obrigações Hipotecárias, também emitidas pelo BES (€ 881.6 M); (iii) Certficados de Depósito (€ 326.6 M); (iv) Obrigações Ordinárias emitidas por Sucursais do BES no estrangeiro para financiar a Casa-mãe (€ 792.6); (v) MTN/Medium Term Notes (que são dívida não negociada em Bolsa), também emitidas por Sucursais no estrangeiro com igual finalidade (€ 2,245.6 M); (vi) Cédulas Hipotecárias emitidas pela Sucursal em Espanha (€ 163.0 M).


 



  • Vem imediatamente à ideia perguntar: O que terá levado o BdP a sobrecarregar o NB, logo à partida, com dívida que não fosse exclusivamente aquela para com os Depositantes? Afinal, a razão de ser do actual imbroglio não era justamente proteger os Depositantes? Porquê, então, empolar o Balanço do NB em € 7.9 mM ou mais - e, consequentemente, aumentar nessa medida as suas necessidades de capital?


 



  • Para os titulares das Obrigações Hipotecárias e das Cédulas Hipotecárias seria indiferente ficar no BES MAU ou no NB. Num lado ou no outro, seriam sempre credores preferenciais: juros e capital estavam garantidos pela liquidez que os empréstimos hipotecários (concedidos pelo BES, recordo) gerassem. E se essa liquidez não fosse para tanto suficiente, sempre lhes aproveitaria o valor realizável dos bens hipotecados.


 



  • Aliás, transferir para o NB as Obrigações Hipotecárias (mais as Cédulas Hipotecárias) e os correspondentes créditos hipotecários em nada contribuiu para os Capitais Próprios do nóvel Banco. Teve até três efeitos indesejáveis: (i) agravou o rácio de endividamento do NB; (ii) criou, sobre a tesouraria do NB, no período 2014-2015 (precisamente, a fase de arranque), uma pressão próxima dos € 2.0 mM (as emissões que, entretanto, se iam vencendo); (iii) aumentou até as exigências de Capitais Próprios do NB (posto que o valor de Balanço dos créditos hipotecários dados em garantia era bastante superior ao destas emissões).


 



  • A única vantagem para o NB concretizar-se-á só se, no final das contas, a liquidez proporcionada pelos tais créditos hipotecários der para pagar a dívida que garantem - e ainda sobrar algum dinheiro.


 



  • Em princípio, sobrará - porque o total dos créditos hipotecários dados em garantia excede bastante o total em dívida nessas emissões. Mas, se não sobrar, será o restante património do NB que terá de responder pela diferença. E, então, os Depositantes do NB voltarão a não poder dormir descansados.


 



  • Os Certificados de Depósito e as Obrigações Ordinárias emitidas por Sucursais do BES (agora, do NB) no estrangeiro, por junto, “renderiam” pouco mais de € 1.0 mM - muito aquém da urgência em que o BdP se encontrava. Acresce que “mexer” nos Certificados de Depósito, pela sua semelhança com depósitos bancários, poderia abalar a confiança de quem deposita dinheiro no NB.


 



  • Restavam, as Obrigações Ordinárias (ainda emitidas pelo BES) e os títulos de dívida emitidos pelas, ao tempo, Sucursais do BES no estrangeiro (Obrigações Ordinárias e MTN).


 



  • Sem nenhuma explicação, o BdP entendeu poupar estes últimos. Ora, discriminar (investidores) por discriminar (investidores), seria provavelmente menos lesivo para a imagem do NB transferir para o BES MAU dívida representada por títulos não negociáveis em Bolsa (as MTN), em vez daquela que era - e é - negociada correntemente em Bolsa (as Obrigações Ordinárias).


 



  • Estou em crer, porém, que a explicação para a decisão do BdP é bem trivial: no fecho de 2015, o total das emissões de MTN ainda “vivas” (€ 1.9 mM) não chegaria aos € 2.0 mM pretendidos - e bulir com as Obrigações emitidas por Sucursais no estrangeiro significaria entrar em choque com as Autoridades de Regulação dos países de acolhimento. Restavam as Obrigações Ordinárias emitidas pelo BES. Saiu-lhes a fava.


 



  • Mas não a todas. Vá-se lá saber porquê (a preocupação com os investidores de retalho não convence ninguém que tenha umas luzes destes assuntos) o BdP deixou de fora uma emissão (€ 131.1 M) que se vence já em 2016. Ou seja, o BdP preocupou-se com o reforço dos Capitais Próprios, mas não com a tesouraria do NB. Como é sua tradição, aliás.


 



  • Prejudicadas por esta decisão do BdP, algumas das maiores gestoras mundiais de Fundos de Investimento insurgiram-se com fundamento, não na discriminação de credores (que é ilegal, entre nós), mas na quebra da confiança legítima (que a Lei Portuguesa não protege explicitamente), alegando que tinham adquirido e mantido essas Obrigações convencidos de que o património inicial do NB não seria objecto de mais manipulações.


 



  • Neste ponto, creio que não têm razão. Das 5 emissões afectadas, uma é de 2011, outra de 2012, outra ainda de 2013 e só duas tiveram lugar já em 2014, mas antes do colapso do BES.


 



  • Para essas tais gestoras mundiais, o problema resume-se em poucas palavras: não terem vendido a tempo os títulos em causa. Venderiam com menos-valias se os tivessem adquirido por subscrição no mercado primário (como as declarações dos responsáveis dessas gestoras querem dar a entender). Venderiam, talvez, com mais-valías se os tivessem adquirido a bom preço, no mercado secundário, já como dívida do NB (como creio que aconteceu na grande maioria dos casos). E, no primeiro caso, estariam na situação em que hoje se encontram se o BdP tivesse agido competentemente logo quando separou o NB do BES MAU.


 



  • A razão, poderosa, que lhes assiste é a da discriminação relativamente aos credores com igual graduação (a emissão de Obrigações Ordinárias que ficou de fora, mais as MTN e as Obrigações Ordinárias emitidas pelas Sucursais no estrangeiro).


 



  • O que tem mais graça é que os investidores/credores não discriminados, tal como todos os demais credores do NB, também têm razão de queixa: foi a tesouraria do Banco que suportou o serviço (pagamento de juros) destas 5 emissões, entre AGO2014 e DEZ2015 - o que não deixou de ter efeitos nas necessidades de fundos do NB durante os primeiros meses de vida. Quando não deveria.


 



  • Mas a decisão do BdP não se limita às 5 emissões. BES FINANCE (uma sociedade instrumental, ou “conduta”, criada com o objectivo único de carrear fundos para o BES) também passou do Balanço do NB (que nunca deveria ter integrado - e onde aparecia, no Activo, como “Participação Social” e, no Passivo, como dívida corrente) para o Balanço do BES MAU. Estarão em causa cerca de € 1.2 mM.


 



  • Mas esta transferência, aparentemente, não teve reflexos nos Capitais Próprios do NB (o BdP não refere tal). Será que a dívida do NB a BES FINANCE persiste (e, então, para quê o malabarismo contabilístico)? Se a dívida não persistir, como ficou contabilizada a operação?


 



  • Tudo isto acontece porque durante anos foi alimentada a ideia de que a Banca (e alguns outros negócios financeiros) formam um mundo à parte, que exige um regime jurídico completamente distinto daquele que sujeita os comuns mortais. Uma liturgia em que o BdP (e tantos outros Bancos Centrais) comungaram - e comumgam - comprazidos. Um erro crasso, que estamos a pagar muito caro.


 



  • Em defesa da sua decisão, o BdP tem alegado que agiu de acordo com as orientações da Zona Euro. Não é verdade. Essas orientações não dão cobertura à discriminação de credores comuns. Mas são suficientemente ambíguas para também não a proíbirem taxativamente - deixando às legislações nacionais o cuidado de desfazer tal ambiguidade.


 



  • Acontece que, entre nós, essa ambiguidade nem sequer se coloca. Quando um ordenamento jurídico está assente no princípio segundo o qual “a lei especial derroga a lei geral”, como por cá, toda a ambiguidade se resolve expeditamente no Diário da República. Se daí resultar, como resulta, um Direito Positivo sem princípios, lá terá que ser.


 



  • Mas não nos equivoquemos. O “pecado original” de tudo isto está nas abstrusas orientações da Zona Euro que dão pelo nome de “Mecanismo Único de Resolução”.


 


(cont.)


JANEIRO de 2016


António Palhinha Machado


A. Palhinha Machado


 

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