RESPOSTA AO DR. PAULINO BRILHANTE SANTOS
As IAS estão ainda longe de atingirem o tal objectivo de proporcionar uma visão clara de um dado património, numa dada data. E o calcanhar de Aquiles é, justamente, o reconhecimento contabilístico dos diversos "derivados" para o que fixa um formato único, quando estes são muitos e muito diversos.
No caso das swaps, que é o que aqui interessa, não existe simetria entre o cupão de taxa fixa e o cupão de taxa indexada. Quem contrata (na swap) o cupão de taxa fixa não está exposto mais ao risco taxa de juro, pelo que o relevo dado ao diferencial para o cupão de taxa indexada não faria qualquer sentido. E só faz sentido porque quem detém o cupão de taxa fixa elimina um risco (o de taxa de juro) e fica exposto a outro (o risco de crédito, se a contraparte falhar).
Levar a Capital a perda potencial na exposição ao risco de crédito, para mim, não faz qualquer sentido (noutras posições do Balanço, a exposição ao risco de crédito é tratada pelas IAS de modo completamente diferente).
Agora, quem troca o cupão de taxa fixa pelo cupão de taxa indexada expõe-se simultaneamente a dois riscos: o risco de crédito e o risco de taxa de juro (um risco de mercado), pois renunciou à certeza do cupão de taxa fixa.
E, de facto, as IAS levam a Capital as perdas potenciais associadas a riscos de mercado.
Quem entra numa swap pura (dita, na gíria, swap vanilla) sem ter uma posição a cobrir (isto é, para ser paga pelo cupão que receber) - é doido varrido, pois estará a correr, nas datas de acerto, o risco de ter de pagar um diferencial, se não receber um diferencial. Seria como atirar uma moeda ao ar de tempos a tempos: "cara" - pago eu; "coroa" - pagas tu. Sendo o prémio em jogo o referido diferencial.
Recuso-me a admitir que tenha sido neste tipo de especulação que os nossos ilustres gestores públicos entretinham os seus dias.
O problema está nas opções embutidas (swaptions). Dava tudo para deitar a mão a um destes contratos para lhe fazer a autópsia.
Agora, não tenho qualquer dúvida: as opções embutidas não são exigíveis das empresas públicas, por muito que os Bancos contrapartes venham argumentar que a lei aplicável a essas swaptions é a Inglesa. Não é isso que está em causa, uma vez que não é a lei inglesa que rege os contratos de sociedade (vulgo, estatutos) das empresas públicas - regerá, talvez, os contratos swaption.
Ora, a lei portuguesa é clara (valha-nos isso) em matéria de subscrição de fianças para fins diferentes do objecto social. As swaptions são exigíveis? Provavelmente (não as conheço). Podem ser exigidas das empresas públicas? Não. Então, de quem podem ser exigíveis? De quem as assinou sem ter poderes para tal. E este facto pode ser validamente oposto a esses tais Bancos? Pode. Os Bancos (e outras quaisquer Instituições Financeiras) têm obrigação de verificar se o contrato é lícito para a contraparte e se quem a representa tem poderes para o acto. No caso vertente, nem as empresas públicas poderiam legalmente subscrever as opções (fianças), nem os representantes das empresas públicas tinham poderes para o acto (deliberação explicita dos Órgãos Sociais competentes para subscrever aquele tipo de fianças; as deliberações que envolvam termos ou expressões em língua estrangeira, sem correspondência na lei portuguesa, carecem de objecto).
Uma última questão: e estamos perante um negócio nulo, ou um negócio anulável.
Senhores Jurisconsultos ao proscénio, por favor.
Quanto aos nossos lídimos dirigentes, políticos, comentadores - só lhes tenho ouvido banalidades, quando não barbaridades (sobre o que sejam swaps e swaptions, naturalmente)