No nosso País, o controlo da legalidade de muitos actos formais é obrigatoriamente duplo. Existe uma longa lista de actos para os quais a lei exige registo e, mais do que se deveria esperar, há uma longa lista de actos cujo registo tem de ser obrigatoriamente precedido de intervenção notarial. Na efectivação daquele registo e desta intervenção notarial escritura Conservador e Notário, respectivamente, procedem ao controlo da legalidade do acto em causa. Controlo duplo, portanto. É para nós indiscutível que há toda a conveniência em dispormos de censos prediais, automóveis, civis e comerciais mas temos as maiores dúvidas de que os registos prediais e comerciais nas correspondentes Conservatórias devam ser forçosamente antecedidos de um acto notarial sem qualquer valor acrescentado face ao controlo necessário para o respectivo registo. É uma redundância e, como tal, uma inutilidade prática e um obstáculo à competitividade empresarial pela ocupação de um conjunto de funcionários que desempenham uma função intrinsecamente inútil e cuja actuação atrasa e execução de funções necessárias. Se o acto é de registo obrigatório numa Conservatória, então o recurso ao Notário tem que deixar de ser uma obrigação para passar a consubstanciar um direito. Já no que respeita aos actos de registo não obrigatório mas de forçosa intervenção notarial, há que fazer uma leitura muito criteriosa de modo a que todos possamos ter a certeza de que não se trata de invenções apenas destinadas a garantir os tais inúteis postos de trabalho. Do pior exemplo deste género de decisões todos nos recordamos: quando os Centros de Inspecção de Automóveis se queixaram de problemas de viabilidade económica, logo o legislador se apressou a decretar um mais frequente ritmo de inspecções obrigatórias; na perspectiva técnica, o maior ritmo de inspecções não terá encontrado justificações muito fundamentadas mas os Centros passaram a viver confortavelmente; o Contribuinte, esse sim, foi nomeado para suportar novos custos de um contexto cada vez mais pesado, burocrático e redundante. Para além das redundâncias referidas, convenhamos que, ao contrário do que sucede com o Despachante Oficial que representa o proprietário da mercadoria junto da Autoridade Aduaneira e que, assim, desempenha uma função de assessoria privada, o Notário não representa os privados que a ele recorrem por imposição legal e, quando muito, representa o Ministério da Justiça, sua tutela institucional e mesmo funcional. Eis, pois, uma das razões pelas quais se discorda da privatização da função notarial. Mais prosaicamente, já estamos a ver os novos Notários privados a queixarem-se de inviabilidade económica e o Governo a decretar mais uma série de actos de intervenção notarial imperiosa só para lhes viabilizar os Cartórios. Era isto também o que gostaríamos que não sucedesse. Restam-nos ainda grandes temores quanto às futuras Tabelas Emolumentares cujo critério de formação de preços desconhecemos e de antemão sabemos que nunca seremos chamados a participar no seu cálculo. Nestas circunstâncias, continuamos a preconizar que: o controlo da legalidade dos actos formais seja único, na Conservatória respectiva o recurso ao Notário seja facultativo, ficando este formalmente encarregado do registo do acto por si notado na respectiva Conservatória o leque de actos sujeitos a intervenção notarial obrigatória continue em redução se garanta aos Notários a circunscrição nacional Tudo, apesar de a Assembleia da República ter aprovado há poucos dias um diploma que julgamos estar muito longe das necessidades das empresas. É, pois, mais um peso que bem necessitávamos alijar e com que, afinal, temos que continuar a carregar. Lisboa, 4 de Julho de 2003 Publicado em 11 de Julho de 2003 O Independente Economia, Opinião
O PESO DOS NOTÁRIOS
Publicado 07-01-2004
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