A bem da Nação

O ESTADO DELINQUENTE

 


 


Todo criminoso deve ser punido. Cabe ao Poder Judiciário condená-lo, após o devido processo legal e respeitada a ampla defesa. É o que determina a Lei Suprema (artigo 5º, incisos LIV e LV).                     


 


Nas democracias, o processo penal objectiva defender o acusado e não a sociedade, que, do contrário, faria a justiça com as próprias mãos.


 


O condenado deve cumprir sua pena nos estabelecimentos penais instituídos pelo Estado, em que o respeito à dignidade humana necessita ser assegurado. Quando isso não ocorre, o Estado nivela-se ao criminoso. Age como tal, equiparando-se ao delinquente, da mesma forma que este agiu contra sua vítima.


 


A função dos estabelecimentos penais é a reeducação do condenado para que, tendo pago sua pena perante a comunidade, retorne à sociedade preparado para ser-lhe útil.


 


Os cárceres privados constituem crime. Quem encarcera pessoas, tirando-lhes a liberdade, deve ser punido e sofrer pena que o levará a sofrer o mesmo mal que impôs a outrem.


 


E o cárcere público? Quando um criminoso já cumpriu o prazo de sua pena e tem direito à liberdade, mas o Estado o mantém encarcerado, torna-se o ente estatal um delinquente como qualquer facínora.


 


Todo condenado deve cumprir sua pena, mas nunca além daquela para a qual foi condenado. Se o Estado o mantém no cárcere além do prazo, torna-se responsável e deve ser punido por seu ato. Como não se pode encarcerar o Estado, deve, pelo menos, pagar indemnizações à vítima pelos danos morais causados.


 


A tese vale também para aqueles que forem condenados a regimes abertos ou semi-abertos e acabarem por cumprir a pena em regimes fechados, por falta de estrutura estatal, pois estarão pagando à sociedade algo que lhes não foi exigido, com violência a seu direito de não permanecerem atrás das grades. Nestes casos, devem também receber indemnização por danos morais.


 


A tese de que todos são iguais e não deve haver privilégio seria correcta, se o Estado mantivesse estabelecimentos que permitissem um tratamento pelo menos com um mínimo de respeito à dignidade humana. Como isso não ocorre, a tese de que todos devem ser iguais e, portanto, devem “gozar” das péssimas condições que o Estado oferece, é simplesmente aética, para não dizer algo pior.


 


Em vez de o Estado dar exemplo de reeducação dos detidos, a tese da igualdade passa a ser garantir a todos tratamento com “igual indignidade”.


 


Enquanto a Amnistia Internacional esteve Brasil, pertenci à entidade. Lutávamos, então, não só contra tortura, mas contra todo o tratamento indigno aos encarcerados, pois não cabe à sociedade nivelar-se a eles, mas dar-lhes o exemplo e tentar recuperá-los.


 


Por isto, ocorreu-me uma ideia que sugiro aos advogados penalistas e civilistas – não actuo em nenhuma das duas áreas -- qual seja, a criação de uma Associação, semelhante àquela que Marilena Lazarini criou em defesa dos consumidores, para apresentar acções de indemnização por danos morais em nome das pessoas que:


 


a) Cumpram penas superiores àquelas para as quais foram condenadas;


 


b) Cumpram penas em regimes fechados, quando deveriam cumpri-las em regime aberto ou semi-aberto;


 


c) Cumpram penas em condições inadequadas.


 


Talvez assim o Estado aprendesse a não nivelar-se aos delinquentes. Sofrendo o impacto de tais acções, quem sabe poderia esforçar-se por melhorar as condições dos estabelecimentos penais, respeitar prazos e ofertar dignidade no cumprimento das penas.


 


Todo criminoso deve cumprir sua pena, mas nos estritos limites da condenação e em condições que não se assemelhem àquelas dos campos de concentração do nacional-socialismo.


 


 Ives Gandra da Silva Martins

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