A bem da Nação

LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 


A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS E A ABSURDA EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE LISTAS COM 5000 FILIADOS NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL


 



Por: Pedro Quartin Graça


Deputado à Assembleia da República


Eleito pelo MPT – Partido da Terra (GP do PSD)


 


A decisão do Tribunal Constitucional de exigir a entrega das listas de, no mínimo, 5000 filiados dos partidos políticos portugueses representa um grave atentado à essência da democracia e aos valores fundamentais da mesma, nomeadamente a vários direitos civis e políticos, entre eles o direito de associação e de organização dos partidos.


O MPT reagiu já, quer do ponto de vista político, na Assembleia da República, quer do ponto de vista legal, tendo procedido à entrega de um pedido de aclaração do despacho e, fundamentalmente, de recurso no Tribunal Constitucional com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade do art. 18 n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2/2003, de 15 de Novembro (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS).


Estão em causa vários tipos de violação de preceitos legais imperativos, quer da Constituição Portuguesa, quer os existentes no Pacto Internacional sobre o Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, sendo ambos os textos vigentes na ordem jurídica portuguesa.


Não podemos deixar de interpretar a decisão do Tribunal Constitucional como mais do que um mero cumprimento formal da lei.


Sendo o Tribunal Constitucional um órgão político pelo modo como uma parte dos seus juízes são escolhidos, é inegável que nos parecem existirem por detrás desta decisão mais do que razões jurídicas. O ataque aos partidos mais pequenos por parte do poder não é todavia mais do que a continuação das manobras que ultimamente têm sido veiculadas contra as liberdades em Portugal e que poderão a que, num futuro próximo, caminhemos no sentido da existência de um regime de partido único, logo antidemocrático.


Assim sendo, iremos até às últimas consequências na defesa da liberdade! Nesse sentido, todos os meios legais, quer a nível nacional, quer no âmbito internacional serão adoptados na defesa das nossas posições, que julgamos serem sufragadas pela esmagadora maioria de povo português.


Foram inclusive já tomadas medidas no âmbito do Parlamento Europeu, através de uma muito meritória iniciativa do Deputado ao Parlamento Europeu, Dr. José Ribeiro e Castro, que denunciou esta tentativa de cerceamento de direitos civis e políticos em Portugal ao Presidente da Comissão de Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos Jean-Marie CAVADA, e à Presidente da Subcomissão dos Direitos do Homem, Hélène FLAUTRE.


Com esta decisão, estão fundamentalmente em causa os artigos 18º n.º 1, alínea b) e 19º da Lei 2/2003, de 15 de Novembro, os quais são inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 2º, 10º, nº2, 48º e 51º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 22º, nº 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e por violação do artigo 11º, nº 2 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.


Em resumo, poderei dizer que são violados os seguintes princípios constitucionais: o da livre associação partidária (artigos 18º e 51º da CRP); a garantia institucional da organização política, consagrada no artigo 10º, nº 2 da CRP; o regime do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e por último, que não em último lugar, o conceito constitucional de Democracia, nos seus dois corolários de Direitos Fundamentais e Pluralismo Político (artigos 2º da CRP).


 

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