A bem da Nação

IRC: os custos de um equívoco

Ainda não há muito, um partido político fez da redução da taxa do IRC (imposto directo sobre o rendimento das pessoas colectivas) o seu estandarte - proclamando aos quatro ventos que se tratava de um fortíssimo "choque fiscal". Um pouco mais de reflexão, e um pouco menos de paixão, ter-lhe-iam feito ver que, no concreto da realidade portuguesa, baixar a taxa deste imposto só por sorte seria estímulo bastante para relançar a actividade económica. Quando a grande maioría das empresas aqui estabelecidas apresenta, ano após ano, ou prejuízos, ou lucros insignificantes; quando muitas das restantes pessoas colectivas, ou gozam de isenção em sede deste imposto, ou sentem-se dispensadas de o pagar; quando o grosso da receita fiscal arrecadada provém de umas, poucas, empresas sobejamente conhecidas - não era fácil perceber onde o anunciado estímulo iria produzir efeitos (esperar-se-ia que as empresas retribuíssem a gentileza do legislador fiscal passando a pagar impostos?). Mas já não seria difícil antever quem iria beneficiar com isso. Restava o Investimento Directo Estrangeiro (IDE), atraído pelas novas condições de tributação. Mas nem tal era garantido - por duas razões principais: (i) em vários os países europeus, e em muitos países por esse mundo fora, a fiscalidade continuaria a ser, apesar de tudo, bem mais favorável ao investidor do que aquela que Portugal passaria a oferecer; (ii) para o IDE, são mais decisivas as externalidades disponíveis e a segurança em sentido lato (política, social, jurídica, no relacionamento com a burocracia estatal do país de acolhimento), do que as facilidades fiscais. Por tudo isto, baixar a taxa do imposto, assim, sem melhorar simultâneamente o quadro em que Fisco e contribuintes se relacionam, deveria ter parecido pouco avisado: quem não pagava, continuaria a não pagar; quem já pagava, não descansaria enquanto não pagasse menos (como hoje, aliás); a única certeza estaria na diminuição da receita fiscal.


O episódio tem, contudo, o mérito de suscitar novas reflexões sobre os tradicionais fundamentos da fiscalidade das empresas. Em quase todas as latitudes, os lucros das empresas têm sido objecto de uma óbvia discriminação fiscal - comparando, por exemplo, com o tratamento que é dado aos juros de empréstimos contraídos. Enquanto estes últimos são considerados custos fiscais, os lucros, se distribuídos, são tributados duplamente: primeiro, no património da empresa que os apura; depois, no património do sócio que os recebe. Este estado de coisas é correntemente justificado como sendo um corolário lógico do princípio da equidade fiscal, exemplarmente traduzido no carácter progressivo dos impostos sobre pessoas singulares - mas a lógica do corolário, quase sempre, fica por provar. E os que assim argumentam esquecem: (i) que as empresas são, antes do mais, arranjos por meio dos quais os indivíduos se integram no processo produtivo e participam na distribuição do rendimento; (ii) que a progressividade resultante da dupla tributação dos lucros distribuídos pode ser brutal, em total desproporção com o que se passa nas outras cédulas do imposto directo sobre os rendimentos das pessoas singulares; (iii) que a referida discriminação fiscal é um convite ao empolamento dos custos das empresas, logo à ineficiência financeira; (iv) que, por via disto, as empresas são subrepticiamente empurradas para o endividamento, em detrimento da capitalização, agravando assim o risco na economia; (v) que este regime fiscal mina a dispersão do capital das empresas, favorecendo aquelas com sócio único ou dominante - o qual fica sempre mais à vontade para manipular proveitos e custos em prejuízo do Estado; e (vi) que, neste domínio da tributação das empresas, a dispersão do capital por muitos sócios actuantes e interessados, para os quais os lucros recebidos sejam uma fonte de rendimentos importante, é porventura o melhor aliado dos Ministros das Finanças. Quem diria que as fragilidades do tecido empresarial português podem, afinal, conhecer outras causas que se somam à nossa tão comentada tendência para a desorganização e o improviso.


Por mais voltas que dê, não encontro um argumento sólido a favor da tese que equipara as pessoas colectivas às pessoas singulares em matéria de distribuição do rendimento - tanto mais que os lucros retidos (ou as alíquotas que caberiam aos respectivos sócios) estão, por norma, excluídos de qualquer estatística nacional sobre a concentração de rendimentos.


A dupla tributação dos lucros distribuídos pode ser evitada: (i) já, fazendo incidir o imposto, por uma só vez, sobre o património da empresa - e tornando os lucros distribuídos isentos ou, mesmo, inincidentes de imposto no património dos sócios; (ii) já, considerando os lucros distribuídos um custo da empresa para efeitos fiscais (em pé de igualdade, portanto, com os juros do passivo remunerado) - e tributando-os apenas no património dos sócios. À primeira vista, dir-se-ia que estas soluções são equivalentes. Uma análise mais atenta revelará, porém, que aquela primeira solução: (i) mantém intacta a discriminação fiscal de que os lucros distribuídos têm sido vítima; (ii) viola, de modo flagrante, o princípio da progressividade no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; (iii) não afasta nenhuma das consequências negativas que enumerei mais acima; e (iv) torna bem mais complicado, seja, articular o regime tributário geral, supletivo, com regimes fiscais específicos, seja, lidar com os problemas da dupla tributação internacional. Resta a segunda solução. Essa sim significaria um verdadeiro "choque fiscal", não tanto em resultado de umas quaisquer mexidas na taxa do imposto, mas porque colocaria um travão ao empolamento dos custos e ao endividamento - e na medida em que passava a ser fiscalmente indiferente para o investidor realizar entradas de capital ou emprestar, constituiría um incentivo explícito ao reforço da base de capital das empresas. Finalmente, o IRC seria um imposto neutro relativamente à cobertura financeira da actividade económica - sem complicar, muito pelo contrário, o respectivo processo de liquidação. Suspeito mesmo que, nas empresas portuguesas, nada ficaria como dantes quanto a governação, prestação de contas e divulgação de informações financeiras.


Ministrar um verdadeiro "choque fiscal", sem abandonar o modelo que desenha a base tributável do IRC como um resíduo (o lucro), é bem simples:


·        Para efeitos do apuramento da matéria colectável nas empresas, considerar como custo os lucros apurados no exercício e imediatamente distribuídos pelos sócios;


·        Na distribuição de reservas tributadas, conceder um crédito fiscal calculado à taxa do imposto que, nesse ano, incidir sobre os lucros não-distribuídos (evita-se assim a abertura de uma subconta de Reservas Livres por exercício, com prejuízo, reconheço, da aplicação minuciosa do princípio da equidade fiscal)


·        Equiparar a lucros distribuídos os dividendos pagos antecipadamente, por conta do resultado do exercício.


Poder-se-ia não ganhar eleições - mas ficava-se com uma economia mais saudável, sem sobrecarregar o orçamento.


 


 


Lisboa, Outubro de 2006


 


     A. Palhinha Machado

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