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Concerto de concertinas – III
v Com os despedimentos no centro da conversa, esperam-se das Confederações Sindicais argumentos para os quais os sindicatos não estão preparados. De facto, eles movimentam-se dentro de empresas (ou sectores), defendem os interesses dos seus associados (quem esteja empregado nessas empresas ou sectores, não quem queira lá entrar, ou quem acabou de sair) e adoptam, consoante as conjunturas:
- Ora uma estratégia agressiva - aumentar o quinhão que cabe ao “Trabalho” nessa empresa (ou sector), raramente se preocupando com o aumento do produto e do emprego;
- Ora uma estratégia defensiva - evitar que esse quinhão diminua, designadamente, através de despedimentos.
v Faço notar que, as mais das vezes, qualquer destas estratégias fixa-se no quinhão em valores absolutos, sem discutir a relação “salário/mais valia”, nem tentar recuperar alguma da “mais valia” - pois tal obrigaria a discutir também as condições que tornam possível uma e outra. Vistas as coisas por este ângulo, os sindicatos pugnam pelo seu quinhão, mas não aceitam, nem por sombras, o pecado original que o acompanha - saber: o risco inerente à actividade económica.
v Na CS, que tem uma vocação “macro”, não está só em causa como “garantir uma determinada quantidade de bolo, haja o que houver” (“repartir o bolo” implicaria correr o risco de o bolo não ter tamanho suficiente). Em causa está, também, como “fazer crescer o bolo” e como “reparti-lo”. Dito de outro modo, não é razoável concertar sem discutir como distribuir aquele risco. Se não, onde?
v Aliás, a discussão em torno dos despedimentos não deixa de ser bizarra. Que um despedimento é um acto arbitrário? Tantas vezes será. Que é contrário aos interesses do visado? Não tenho a menor dúvida (se assim não fosse, ele já se teria despedido, certamente).
v Mas a questão não se esgota no ponto de vista de quem seja alvo de despedimento. Uma de duas:
- Ou as tarefas por ele executadas são necessárias à continuidade da empresa – e terá de ser substituído por outrem;
- Ou não são – e se ele permanecesse na empresa estaria tão-só a quinhoar na “mais valia” (diluindo a relação “salário/mais valia”), ainda que a coberto de um contrato de trabalho.
v No primeiro caso, porquê proteger o interesse do visado e não o interesse, igualmente legítimo, de quem o substitui? Obviamente, a questão, posta nestes termos, não tem resposta. No segundo caso, o da redundância, a visão eminentemente formalista (o vínculo laboral) esconde a qualificação teórica (e as fragilidades da teoria ao dispor).
v Agora, se o despedimento tem por finalidade substituir o visado por outrem para alterar a relação “salário/mais valia” em prejuízo daquele, já o caso é mais discutível, quer no plano político-ideológico, quer no plano puramente jurídico (voltarei a este ponto na “Heresia” seguinte).
v A discussão em torno dos despedimentos também é difícil de enquadrar no plano ideológico. Para a teoria dominante (não marxiana), é apenas mais um exemplo de mudança (a “destruição criadora” schumpeteriana, numa visão mais fundamentalista) - que só releva se provocar alterações no produto. Para os neo-liberais, é uma prática conforme ao laissez faire da liberdade contratual (no contexto actual, estão equivocados - como referirei mais adiante também).
v Para a teoria de raiz marxiana, é um contra-senso: se a razão de ser do “Capital” é apropriar-se da “mais valia” gerada pelo “Trabalho”, despedir um empregado (salvo no caso de redundância que abordei acima) tem como resultado a diminuição da “mais valia” em termos absolutos. E o “Capital” seria, então, além de perverso (ao extorquir a “mais valia” do “Trabalho”), estúpido (por não perceber o alcance dos seus actos). Ora, a estupidez não é nada fácil de pôr em equação.
v Este imbróglio, em que todos discutem, alguns esbracejam, e ninguém se entende, tem uma única origem: o prazo indeterminado, como norma supletiva (e tendencialmente impositiva) do contrato de trabalho - com a lei laboral a reconhecer unicamente a uma das partes (o empregado) a opção de lhe pôr termo, a qualquer momento e sem penalização digna de nota.
v No mundo dos contratos só há outro assim (tendencialmente vitalício, e assimétrico quanto a obrigações recíprocas) - agora, em vias de extinção: o contrato de arrendamento habitacional urbano anterior a 1990. Estas duas características, absolutamente excepcionais, roubam espaço à liberdade contratual, comprometem a continuidade das organizações – e têm as consequências que estão à vista de todos. Não é necessário propugnar pelo laissez faire para se perceber isto.
v De alguma maneira, o nosso ordenamento jurídico tem do vínculo laboral a ideia de uma servidão da gleba – só que às avessas. Nos tempos medievais, o vínculo (à terra) também era tendencialmente vitalício (embora houvesse maneiras de o quebrar - umas toleradas, outras nem tanto). Mas, por esses dias, era o senhor da terra, e só ele, que punha e dispunha, a seu bel’ prazer e a qualquer momento.
v O vínculo que vitalício era então, vitalício permanece nos dias de hoje. Mas só o “Trabalho” pode licitamente quebrá-lo quando lhe convenha (uma verdadeira opção). O “Capital” é, nesta leitura, a parte passiva (o subscritor ou garante dessa opção) - e a interrupção de um contrato tendencialmente vitalício pela parte passiva, sem motivo de força maior, é, sempre, um acto não contratual, um drama que pode acabar em tragédia. Justamente o que não se esperaria de uma sociedade organizada segundo o modelo de mercado.
v Quer dizer, a nossa legislação laboral assenta em contratos contingentes, quando é mais que sabido que os nossos jurisconsultos se sentem pouco à vontade em tais terrenos. E aceita com fatalismo que, umas vezes por imposição das circunstâncias, outras vezes sabe-se lá porquê, se ponha termo a um contrato em condições nele não previstas – o que é dizer, convive bem com o facto consumado.
v Se o contrato de trabalho fosse um contrato firme como qualquer outro, cujo prazo as partes convencionariam, em que a resolução antecipada, se não estivesse expressamente prevista, daria lugar à obrigação de indemnizar, muito do tempo que se gasta hoje na CS poderia ser melhor aproveitado - e não fariam qualquer sentido regimes especiais para vínculos laborais temporários.
v Os prazos poderiam ser quaisquer, ainda que a lei laboral contemplasse um prazo supletivo e impusesse que os contratos teriam de explicitar sempre um prazo bem determinado, embora susceptível de ser renovado (se for essa a vontade das partes). As penalidades poderiam ser aquelas que as partes entendessem, ainda que a lei laboral as balizasse.
v Como tudo seria agradavelmente simples num quadro jurídico assim. Ah! Ouço dizer - mas, deste modo, o “Trabalho” ficaria totalmente à mercê do “Capital” que, está-lhe na massa do sangue, iria “forçar” contratos com prazos o mais curto possível: o sentimento de insegurança (insegurança pessoal, que não jurídica) seria insuportável.
v Eis, de novo, a tese de que o “Capital” além de perverso, é estúpido. E, curiosamente, não é a perversidade atávica que mais preocupa sindicatos e legisladores – é a estupidez. Se fosse a perversidade, forçoso seria concluir que o “Capital” tudo faria para:
(1) assegurar a continuidade da empresa (a forma contratual de deitar mão à tão desejada por ele “mais valia”);
(2) manter ciosamente quem lhe proporcionasse o máximo de “mais valia”. Será o “Capital” tão estúpido como o pintam? Eis uma pergunta a que não é fácil responder.
v Mas há outro pressuposto, não explicitado, na nossa legislação laboral, em linha aliás com a argumentação sindical e, hélàs! com a teoria dominante: o “Trabalho” é uma realidade homogénea – quem só consiga participar no processo produtivo através da prestação do seu trabalho é uma formiga indistinguível de um imenso formigueiro (o célebre “exército industrial de reserva”). Será?
(cont.)
