FEIRA DE ENGANOS
v "Capitalização é que é!" dizem, com ênfase, os entendidos. Será. Mas, neste contexto, "capitalização" significa, de um golpe, duas coisas completamente distintas: (a) que há que pôr fim ao regime de benefício definido nas pensões pagas pela Segurança Social; (b) que os mercados financeiros podem proporcionar acréscimos de rendimento real, seja qual for o prazo.
v Esta última afirmação, até melhor prova, não passa de uma profissão de fé (a que voltarei na próxima "Curtinha").
v A primeira afirmação, essa, é eminentemente política, dado que tem a ver com o modo como os cidadãos querem as suas sociedades organizadas para atender à velhice. E as alternativas, hélàs! não são assim tantas: (a) ou o pensionista pode contar com um rendimento periódico certo, mas fica a interrogação de como financiar, hoje, esses rendimentos futuros (regime de subsídio definido); (b) ou o financiador sabe, hoje, quanto terá de desembolsar, mas o beneficiário nunca poderá estar seguro sobre a pensão que vai receber (regime de contribuição definida).
v Em suma, alguém terá de suportar as inevitáveis consequências da incerteza face ao futuro.
v No regime de benefício definido difícil, difícil mesmo, é encontrar financiamento para uma obrigação firme e de valor certo. E, uma de duas: (a) ou a entidade sobre a qual essa obrigação recai dispõe de uma tesouraria igualmente certa (o que é dizer, protegida do risco, seja ele qual for) e suficientemente provida, hoje, amanhã e sempre – e, então, todos estão de parabéns; (b) ou não – e, nesse caso, mesmo que a pensão seja, agora, uma parcela insignificante da tesouraria que a suportará, ninguém de boa fé poderá garantir que ela continue a ser paga pontualmente e por inteiro.
v Por isso é que o regime de benefício definido, quando universal, é um regime de redistribuição (recolhe fundos aqui, para entregá-los acolá) que não pode dispensar o OGE (onde encontrar outra tesouraria de igual dimensão e livre de risco?). E, sem o conforto dos impostos, só será viável quando o financiador for uma entidade de natureza absolutamente excepcional (como o Banco de Portugal, por exemplo) - e, mesmo assim, terá de ser limitado a um número muito reduzido de beneficiários (alguns Bancos portugueses estão a aprender isto à sua própria custa).
v Mas, contrariamente ao que por aí se diz, o busílis do regime de benefício definido (com ou sem redistribuição) está no facto de tratar o direito à pensão como um direito firme. Fosse ele contingente (isto é, exigível, qual seguro, só quando o rendimento individual caísse abaixo de um dado nível, e apenas pelo montante necessário para repor esse nível) e o esforço do financiador seria, obviamente, menor.
v Dito de outro modo, o regime de benefício definido é mais praticável quando concebido como um seguro contra quebras de rendimento individual (uma espécie de complemento de solidariedade social), sem prejuízo de acolher diversos níveis de exercício consoante o prémio pago.
v Agora, se o grosso das pensões pagas provier da redistribuição de verbas transferidas do OGE, só esta variante do seguro (ou seja, a pensão, enquanto direito contingente) respeita o princípio da equidade.
v A reformulação do regime de benefício definido como um seguro de rendimento tem a apreciável vantagem de permitir a dispersão do risco por vários resseguradores – criando assim um mercado. Arrasta, porém, o inconveniente de ser especialmente vulnerável a comportamentos oportunistas (ocultam-se fontes de rendimento para se receber sempre uma pensão), o que vai exigir um mecanismo de verificação de rendimentos que pode chegar a ser bastante pesado, com os consequentes custos de intermediação. (continua)