A bem da Nação

CURTINHAS Nº CXXXVII

 


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A ilha dos Piratas – I


 



  • Ouve-se falar em Offshores (mais exactamente Centros Financeiros Offshore) e vem logo à ideia uma ilha perdida no Mar das Caraíbas onde piratas façanhudos iam enterrar, em local bem escondido, o produto dos seus saques. Nada mais distante da realidade.


 



  • É que há Offshores pelos 4 cantos do mundo. Até em países muito respeitáveis. De entre estes: (i) uns são, de facto, ilhas (ex: Grã-Bretanha, Japão); (ii) outros, nem por isso (ex: EUA, Suíça, Luxemburgo).


 



  • Offshores que, como a Ilha dos Piratas, ocupam tudo o que a vista alcança. Há Offshores circunscritos a um bairro ou a uma rua (é o caso do Offshore da Madeira). E há Offshores mais sofisticados sem uma base territorial delimitada, que mais não são que um conjunto de condições a satisfazer por quem pretenda beneficiar de um regime jurídico-fiscal mais a seu gosto (Offshores virtuais).


 



  • Alguns possuem um sistema bancário bastante desenvolvido – formado, sobretudo, por Filiais e Sucursais de Bancos estrangeiros. Mas não é frequente esses Bancos aceitarem depósitos, assim, sem limite. As mais das vezes, gerem capitais em nome e por conta dos seus clientes (gestão fiduciária).


 



  • Aliás, a maioria dos Offshores não tem como rentabilizar no seu espaço geográfico todos os capitais que atraem – capitais que terão de ser aplicados, inevitavelmente, no Onshore (isto é, nos mercados financeiros nacionais).


 



  • Poderá haver alguém que, tal como os piratas, queira esconder em Offshores, o seu pé-de-meia em notas (de USD, de EUR, etc.), títulos, ouro, jóias e/ou quadros de autor. Mas, para isso, é-lhe mais simples e mais cómodo alugar um cofre num Banco das redondezas do que estar a levar malas para bem longe, sujeitando-se, no ir e vir, a ser detectado num controlo fronteiriço, a ser roubado e a outros imprevistos.


 



  • Mas o que é isso de Offshores? A pergunta tem uma resposta teórica e uma resposta prática.


 



  • Em teoria é apenas um regime jurídico (que pode ser nacional ou, apenas, especial) onde não existe tributação directa.


 



  • Na prática, é um regime jurídico-fiscal bastante mais complexo. Caracteriza-se por:


        - Tributação directa nula, ou quase – mas sempre desligada do volume de capitais movimentados e dos  rendimentos obtidos (paraíso fiscal);


        - Exigências de registo e de divulgação meramente simbólicas (daí falar-se de “opacidade”);


        - Não-criminalização de actividades consideradas ilícitas pelo Direito Internacional;


        - Recusa de cooperação internacional em matéria de regulação e supervisão prudenciais;


        - Em muitos casos, movimentação sem quaisquer restrições de notas, títulos e ouro (amoedado ou em barras).


 



  • Opacos e inacessíveis a quem, de fora, tente investigar (ou, apenas, bisbilhotar), longe de olhares indiscretos, Offshores há que têm sido porto de abrigo para toda a espécie de actividades ilícitas. Se, para mais, notas, títulos e ouro puderem circular de mão em mão, sem entraves nem registo, nenhuma transacção deixará rasto que torne possível, mais tarde, reconstitui-la.


 



  • Por lá, a ausência de tributação é, apenas, uma vantagem mais – e nem sequer a mais valorizada.


 



  • Mas não são todos assim. Com efeito, o número desses tais meio-apiratados até tem vindo a diminuir, nos últimos anos.


 



  • De facto, o Grupo do Offshore existente no âmbito do Comité de Basileia (BCBS/BIS) vem, de há muito, a desenvolver esforços para que, também nos Offshores:


        - O Direito Internacional seja efectivamente cumprido e feito cumprir;


        - Sejam respeitados os princípio da documentalidade e da reconstituição das operações;


        - Seja obrigatório divulgar informação financeira equiparável aquela que é corrente no Onshore;


        - Haja total abertura à cooperação internacional.


 



  • Mais recentemente, o Finantial Stability Board, que é o braço armado do G20 para o sistema financeiro internacional, tem exigido que todas as entidades sujeitas a regulação prudencial, estejam elas localizadas ou não em Offshores:


        - Identifquem completamente os Beneficiários Últimos das operações em que intervenham e dos patrimónios que


 lhes sejam confiados;


        - Respeitem escrupulosamente o princípio KYC/Know Your Costumer;


        - Verifiquem, nas suas operações, se as entidades contrapartes observam também estes dois princípios;


        - Se abstenham de fazer negócios, mesmo se só ocasionalmente, com quem não consiga provar que cumpre   fielmente estas regras (eis o problema do BPI com o BFA).


 



  • Seja como fôr, já ouço o Leitor dizer: “Offshores é tudo malandragem, essa é que é essa. Nada de útil e respeitável pode vir dali”.


 



  • Calma, Leitor. Não é tanto assim.


 


(cont.)


ABRIL de 2016


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 A. Palhinha Machado

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