ILITERACIA FINANCEIRA
- Como seria de esperar, arguir na qualidade de devedor a execução de um contrato livremente assinado, redigido segundo as normas ISDA (International Securities and Derivatives Administration, uma organização internacional dedicada à auto-regulação dos mercados de instrumentos “derivados”), submetido à “common law” (o modelo jurídico anglo-saxónico que prevalece nos mercados financeiros internacionais), sem apresentar provas convincentes de vício de vontade e, para mais, num tribunal de Londres, não prenunciava nada de bom.
- E lá vai o contribuinte português desembolsar mais uns milhares de milhões de euros porque gente muito capaz, muito sofisticada, muito competente, que se faz pagar a peso de ouro para resistir à tentação de ir trabalhar para o estrangeiro (de onde lhe acenam com chorudas remunerações, dizem), ignorou os factos mais simples da vida financeira actual.
- Entendamo-nos. O que estava em causa na infausta lide judicial não eram Swaps, mas Swaptions.
- Swaps são contratos em que uma das partes se compromete a pagar uma série de juros calculados a taxa fixa, recebendo da contraparte uma outra série de juros calculados com uma taxa variável (em função dos valores que vão sendo observados num dado Indexante que as partes, entre elas, convencionarem). Ou seja, qualquer das partes paga e recebe em datas previamente convencionadas. Mas, como facilmente se percebe, só o saldo líquido é, de facto, movimentado.
- Os Swaps são celebrados entre quem tenha conveniência em pagar (ou receber) juros variáveis (logo, desconhecidos à partida) e quem queira receber (ou pagar) juros que ficam, desde logo, bem determinados. São soluções para cobrir um risco financeiro: o risco de taxa de juro. Ou seja, o risco de que a taxa de juro de referência nos mercados financeiros para uma dada moeda registe uma evolução que seja contrária ao interesse de quem se encontrar exposto a esse risco.
- Swaptions são Swaps - mas com umas clásulas mais que conferem a uma das partes o direito de ser indemnizada pela parte contrária se o Indexante variar num certo sentido, ou sair de um certo intervalo. Isto, para além do pagamento recíproco de juros típico de um Swap, naturalmente.
- Essas cláusulas adicionais desenham uma Opção. A parte que se obriga a indemnizar é o Subscritor dessa Opção - e, por subscrever essa Opção, recebe um Prémio. Na realidade, ela actua tal qual uma Seguradora que cobre riscos (no caso, o risco do Indexante variar nesse tal sentido ou extravasar aquele intervalo).
- A acção judicial que correu em Londres pouco ou nada tinha a ver com as cláusulas que configuravam um simples Swap - e tinha tudo a ver com a Opção embutida em cada contrato.
- A pergunta que desde sempre se impunha era esta: Porque fás, ou porque nefas, a tal gente muito capaz, muito sofisticada, muito competente, assinou estes contratos do nosso descontentamento?
- Certamente, porque as empresas que competia a essa gente gerir atravessavam um mau momento financeiro, sem dinheiro para o dia e sem OGE que lhes valesse. E também porque os Bancos dispostos a emprestrar-lhes dinheiro, astutos, viam nesse “estado de necessidade” uma oportunidade a não perder.
- Essas empresas pretendiam financiamento e, vá lá, sonhavam financiar-se com uma taxa de juro insusceptível de ser alterada e, já agora, razoável. Só lhes ofereciam, porém, taxas de juro variáveis - à época muito abaixo da tendência de longo prazo. Mas, como é bem sabido por quem tem responsabilidades de gestão, o futuro, geralmente, só traz más surpresas. Em suma, à cautela, sonhavam (e sonhavam bem) com Swaps.
- Tivessem sido apenas Swaps e as empresas financiadas estariam a pagar juros mais altos do aqueles que efectivamente suportariam se não tivessem ido em “modernices” financeiras. Mas ninguém lhes poderia lançar a primeira pedra. Estavam a obter aquilo que, sensatamente, tinham querido: juros fixos e conhecidos de antemão. Afinal, estavam a proteger-se do risco de taxa de juro.
- O problema eram as tais Opções que atribuiam ao Banco financiador o direito de ser indemnizado quando o Indexante se afaste muito da taxa de juro fixa contratada (o que tem acontecido de há uns quatro anos a esta parte - e, provavelmente, continuará a acontecer por alguns anos mais).
- Poder-se-ia dizer que, em cláusulas assim, o risco não está simetricamente distribuído pelas partes, que se trata de um jogo de fortuna ou azar algo enviezado - que, em cenários extremos (mas que, apesar de tudo, são os cenários que temos vivido desde o Quantitative Easing do BCE), tais cláusulas têm algo de leonino. Não foi esse o entendimento do tribunal de Londres, onde a vontade das partes é soberana, mesmo se absurdamente insensata.
- Na realidade, Opções assim põem o Subscritor a garantir os proveitos da contraparte (o Tomador da Opção) aconteça o que acontecer. Por palavras simples: as empresas, ao assinarem as Swaptions, garantiram a quem as financiava determinados níveis de proveitos que nada tinham a ver com os capitais financiados. O tal jogo.
- Resumindo: ou jogavam o jogo (isto é, ficavam garantes/fiadores), ou não havia dinheiro para ninguém.
- É claro que o tema não era apresentado assim, com esta franqueza brutal. Não. Havia rebuçados: (i) os financiamentos seriam por prazos a que essas empresas não estavam habituadas (acima de 10 anos, imagine-se, e com taxa de juro fixa!); (ii) os prémios relativos às Opções subscritas seriam recebidos à cabeça - o que, convenhamos, sempre era uma ajuda mais para as tão depauperadas tesourarias.
- Que as fianças correspondentes às Opções subscritas perdurassem por muitos e bons anos, isso foi, aposto, um pormenor a que ninguém ligou. Havia, de novo, dinheiro para gastar - e isso bastava.
- Mas aqui o busílis: (i) nem os estatutos das empresas em causa permitem fianças/garantias deste tipo, que nada têm a ver com os respectivos objectos sociais; (ii) nem quem assinava as Swaptions tinha poderes estatutários para o fazer; (iii) muito menos esses gestores tinham mandato específico para o efeito. E o Banco financiador não podia ignorar tal (é uma presunção que decorre do princípio KYC/Know Your Costumer que todos os Bancos devem observar).
- Tudo o que o Governo teria de fazer, logo em Setembro de 2013, se não mesmo antes, era agir judicialmente no sentido de promover a nulidade dessas Swaptions (de todas elas e não só aquelas que foram agora objecto da sentença londrina) com base nas quatro razões que acima referi. E para tal já os tribunais portugueses seriam competentes (como o BE, agora, reclama).
- É claro que os Bancos atingidos não se ficariam: responsabilizariam civil e criminalmente quem tivesse sido causa da nulidade dos contratos e exigiriam de volta os capitais financiados. O Governo também teria de tirar as necessárias consequências disciplinares - além de encontrar como restituir à proveniência esses capitais.
- Dito de outro modo: gestores públicos, alguns dos quais integravam o Governo, teriam de ser incomodados nas suas fazendas - e, pior, nas suas elevadas auto-estimas. Nah! O contribuinte que pague com língua de palmo, que tem fazenda e auto-estima que chegue.
MARÇO de 2016
A. Palhinha Machado
PS: Bem poderia o BE interrogar-se porque razão os estrangeiros não aceitam o foro português, muito menos a lei portuguesa nestas coisas de finança. Eu dou uma dica. Porque a lei portuguesa não lhes oferece a mínima segurança jurídica e porque os tribunais portugueses decidem tarde e a más horas e muitas vezes no desrespeito total das boas práticas internacionais. Ninguém melhor que os deputados está em situação de inverter este estado de coisas. E amanhã é dia de trabalho…
