A ressaca - VI
v Desde sempre, quando há que punir um Banco (por deficiente observância das regras prudenciais, infracções várias ou má prática), Reguladores e Supervisores interrogam-se: Será que a sanção vai fragilizar esse Banco, ou minar-lhe a reputação, a ponto de desencadear uma crise sistémica?
v Na realidade, as Autoridades de Regulação e Supervisão sentem-se, em larga medida, reféns dos Bancos que lhes compete vigiar – sobretudo, quando as infracções por eles praticadas se revestem de especial gravidade. Este sentimento não é exclusivo do Sector Bancário, antes perpassa toda e qualquer relação supervisor/supervisionado.
v É certo que um modelo de supervisão mais transparente, em que as principais conclusões de uma acção de supervisão sejam dadas a conhecer em tempo útil aos restantes Bancos (com o propósito de incentivar a disciplina do mercado), e resumidas para divulgação pública (com o duplo propósito de expor à censura, se for caso disso, e evitar a proliferação de boatos), tem um efeito fortemente dissuasor. Além de livrar o Supervisor da fácil acusação de ter tido conhecimento do que se passava e nada ter feito.
v Mas a questão subsiste: como punir? Ou, de modo mais certeiro: a quem punir?
v Aliás, a pergunta toca pontos que teoria e prática têm evitado com diplomacia:
Ø Faz sentido permitir que um Banco que não integre o sistema de pagamentos (isto é, cujo passivo à vista não possua funções monetárias), como os Merchat Banks/Bancos de Investimento, se financie livremente no mercado monetário interbancário (MMI)?
Ø Se sim, sob que condições para os Bancos que estejam na disposição de lhe ceder esses fundos?
Ø Perante quem devem responder os Órgãos Estatutários de um Banco que tenha assento no MMI? Só perante os seus accionistas? Ou perante o Supervisor, também?
Ø Os accionistas qualificados são uns accionistas como outros quaisquer? Ou têm responsabilidades específicas em matéria prudencial?
Ø Fará sentido impor aos Bancos que integrem o sistema de pagamentos regras de liquidez e solvabilidade sobre a composição dos seus Balanços – como é, há muito, a norma no Sector dos Seguros, por exemplo?
Ø O Glass-Steagall Act (que, em 1933, ditou a separação absoluta entre Bancos Comerciais e Bancos de Investimento) tinha, afinal, traços de racionalidade?
v De forma algo esquemática, a actividade dos Merchant Banks dirige-se à gestão da riqueza (investidores) e à orientação do excedente económico (financiamento de investimentos) – e é à luz dessas motivações (precaução e reserva de valor), do binómio risco/retorno, que devem ser regulados. O grosso dos seus passivos vence-se em datas que são conhecidas de antemão – nada aí possui funções monetárias (nenhuma parcela desse passivo é susceptível de ser utilizada como instrumento de troca, para liquidar dívidas independentemente da vontade do respectivo credor).
v Os Bancos Comerciais, pelo contrário, têm passivos que são usados como meio de pagamento e que podem ser resgatados a qualquer momento, seja ao balcão, seja na compensação interbancária. Gerir a liquidez de uma economia e facilitar as transacções será sempre a razão principal destes Bancos.
v Por isso, o dilema que referi ao princípio é incontornável quando se trata de Bancos Comerciais. E só se estenderá aos Merchant Banks através dos mercados interbancários, em geral - e do MMI, em particular.
v Hoje em dia a tradição manda:
Ø Que os accionistas arrisquem o seu capital e nada mais
Ø Que o Banco seja sempre o primeiro alvo das sanções – o que vai prejudicar directamente os pequenos investidores que não foram havidos nem achados nos factos que estejam na origem da punição
Ø Que os Executivos possam ser alvo também de sanções pecuniárias, administrativas (suspensão ou, mesmo, proibição do exercício de cargos na Banca, em geral) e, no limite, penais – mas que nunca sejam chamados a responder extracontratualmente pelo bom funcionamento do sistema de pagamentos.
Ø Que os Executivos (Administração e Direcção Superior de um Banco) não tenham o dever de reportar, em nome pessoal e com regularidade, para o Supervisor - só caindo sob a alçada deste em caso de falta grave
v Para quem faz da defesa do pequeno investidor (aquele que não detém participações qualificadas) uma bandeira, esta situação está longe de ser perfeita – muito embora a responsabilidade dos Executivos perante os accionistas possa estar coberta por um seguro profissional, como é já hoje frequente.
v E não é perfeita também porque o que justifica o mutuante de último recurso, os esquemas de garantias dos depósitos, a fiança omnipresente dos contribuintes, toda essa parafernália é o sistema de pagamentos – não, as vicissitudes do mercado de capitais.
v Dir-se-ia que o Regulador sensato procuraria, por um lado, separar o sistema de pagamentos das restantes actividades bancárias e, por outro, assegurar que: (a) ao punir um Banco, o sistema de pagamentos permanece intacto (neutralidade da sanção relativamente ao sistema de pagamentos); (b) a punição não se traduz num prejuízo patrimonial imediato para o pequeno investidor (neutralidade da sanção relativamente aos investidores não qualificados). Será possível?
v Sem dúvida que é. Basta que as sanções não tenham por alvo o Banco, mas os Executivos e os accionistas qualificados – recaindo ainda sobre aqueles primeiros o dever pessoal de reportar periodicamente para o Supervisor.
v Para tal, o Regulador:
Ø Manteria um registo das posições qualificadas em cada Banco e Instituição de Serviços Financeiros (o que já hoje acontece na generalidade dos países)
Ø Descreveria pormenorizadamente as sanções pelas quais responderiam solidariamente os elementos Executivos, e aquelas outras que atingiriam também os accionistas qualificados
Ø Seria beneficiário forçado dos seguros de responsabilidade profissional que os Executivos possuíssem (e esses seguros teriam de contemplar indemnizações em linha com as coimas previstas)
Ø No caso dos accionistas qualificados: (a) teria um privilégio creditório sobre os dividendos atribuídos aos accionistas qualificados; (b) poderia determinar a venda forçada de acções para cobrar a coima aplicada; (c) poderia ainda decidir a perda, temporária ou definitiva, da participação qualificada mediante a inibição, total ou parcial, do direito de voto; (d) aplicaria a sanção pro rata das participações sociais detidas pelos visados à data dos factos que lhe deram origem
Ø Por fim, indicaria claramente em que condições Executivos e accionistas qualificados poderiam eximir-se individualmente a uma sanção.
v Perguntar-se-á, quase de certeza, quem é que, nestas circunstâncias, se predisporia a ser Executivo de um Banco ou a adquirir aí uma posição qualificada?
v Candidatos não faltarão - principalmente se o Banco for bem governado. As Seguradoras, por seu turno, seriam mais cuidadosas com as apólices de responsabilidade profissional que subscrevessem. E o à vontade com que hoje se salta de Banco para Banco, fazendo por esquecer pecadilhos passados, teria os dias contados. (FIM)
Novembro de 2008