
PREÂMBULO:
Tendo o Estado Português reconhecido o direito à Independência de Moçambique e aceite por acordo com a Frente de Libertação de Moçambique transferir os poderes que detém para o povo Moçambicano, o Estado Português e a Frente do Libertação de Moçambique acordam em celebrar o presente acordo de cessar-fogo com vista ao estabelecimento da paz correspondendo assim às aspirações profundas dos povos Moçambicano e Português.
O presente acordo visa pôr termo aos actos de guerra no conjunto do território de Moçambique entre o Exército Português e as Forças Populares de Libertação de Moçambique, estabelecer o calendário da evacuação das Forças Armadas Portuguesas e transferir para a Frente de Libertação de Moçambique as Instalações militares sob o controlo português. Durante o período de vigência do presente acordo, a Frente de Libertação de Moçambique continuará a desenvolver as suas forças armadas de modo a assumir plenamente as responsabilidades de defesa de Moçambique independente.
Título I - do Cessar - Fogo:
Artigo 1- A Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português acordam em proclamar o cessar-fogo sobre todo o território, incluindo águas territoriais e espaço aéreo que entrará em vigor às zero horas de 8 de Setembro de 1974 (hora de Moçambique).
Para este efeito, ambas as partes darão as necessárias instruções às suas respectivas forças combatentes.
Titulo II - da Comissão Militar Mista:
Artigo 2 - A Comissão Militar Mista criada pelo acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique nesta data e de que este documento faz parte integrante, será constituída por 3 membros em representação de cada ama das partes.
As suas funções são especificadas no titulo VI do presente Protocolo.
Artigo 3 - A Comissão Militar Mista terá a sua sede em Lourenço Marques e criará subcomissões paritárias ao nível provincial e outros níveis que sob sua direcção supervisarão localmente a execução do presente acordo.
Título III - da evacuação das Forças Armadas Portuguesas
Artigo 4 - O Estado Português iniciará imediatamente a evacuação das suas forças armadas que terminará o mais tardar às zero horas do dia 25 de Junho de 1975, dia da proclamação da Independência de Moçambique.
Artigo 5 - O Processo de evacuação das forças armadas portugueses far-se-á gradualmente e de forma regular, devendo a Comissão Militar Mista estabelecer:
Os locais de «grupamento final das Forças Armadas Portuguesas a partir dos quais elas deixarão definitivamente o território moçambicano.
Os locais de agrupamento provisório ao nível de cada província onde se concentrarão as Forças Armadas Portuguesas antes de atingirem os locais mencionados na alínea anterior.
Os itinerários terrestres, aéreos e marítimos a seguir pelas Forças Armadas Portuguesas no percurso de evacuação.
Artigo 6 - As Forças Armadas Portuguesas, enquanto permanecerem no território de Moçambique, terão como funções em colaboração com as forças armadas da Frente de Libertação de Moçambique:
- Defender a integridade territorial de Moçambique contra qualquer agressão exterior:
- Proceder à desminagem e desactivação de engenhos, à demolição e remoção doutros obstáculos perigosos à livre circulação das populações;
- Continuar as obras em curso, reparar as vias de comunicação e proceder a outros trabalhos de reconstrução relacionados com a normalização da vida das populações,
- Intervir, em caso de força maior, no restabelecimento da ordem interna, nos termos determinados no Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.
A Comissão Militar Mista estudará a composição, organização e ordenamento destas forças a fim de as habilitar a desempenhar eficazmente as suas funções.
Artigo 7 - As torças em curso de evacuação serão consideradas forças transportadas não operacionais.
Artigo 8 - O Estado Português entregará à Frente de Libertação de Moçambique as instalações militares que evacuar e o respectivo equipamento e material e diligenciará para que se não proceda a actos de destruição total ou parcial.
Título IV - Da neutralização de organizações e actividades perturbadoras da ordem pública
Artigo 9 - O Estado Português desarmará imediatamente todos os corpos de milícias, OPVDC, milícias privadas, Flechas e outras organizações similares, entregando à Frente de Libertação de Moçambique as armas não pertencentes ao Exército Português.
Artigo 10 - O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique cooperarão na detecção e neutralização de todos os agentes reaccionários e subversivos e nomeadamente os ex-agentes da PIDE- DGS.
Artigo 11- O Estado Português e as forças Armadas Portuguesas tomam medidas para impedir que os seus nacionais se envolvam, individual ou colectivamente, em actividades de colaboração militar com os governos da África do Sul e da Rodésia.
Título V - Dos moçambicanos nas forças Armadas Portuguesas
Artigo 12 - Com a assinatura do presente acordo cessa a incorporação de moçambicanos nas Forças Armadas Portuguesas.
Artigo 13 - O Estado Português desmobilizará os moçambicanos actualmente em serviço nas Forças Armadas Portuguesas dentro do território moçambicano, os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana, sob a responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique, a fim de evitar perturbações da ordem pública, as forças especiais como os GEP e Comandos, serão imediatamente desarmadas.
Artigo 14 - O Estado Português compromete-se a desmobilizar os moçambicanos actualmente em serviço nas Forças Armadas Portuguesas fora do território de Moçambique que assim o requeiram e deste facto notificará a Frente de Libertação de Moçambique.
Artigo 15 - As duas partes procederão, o mais tardar até ao dia 11 Setembro de 1974, à libertação dos prisioneiros que se encontrem em seu poder, obrigando-se a dar mutuamente as mais amplas informações julgadas necessárias.
Artigo 16 - O Estado Português compromete-se a amnistiar todos os militares portugueses que se encontram detidos ou condenados por actividades contra a guerra colonial em Moçambique e em favor da Frente de Libertação de Moçambique, que não tenham sido cobertos por amnistias anteriores.
Título VI - Controlo da execução do presente acordo:
Artigo 17 - Caberá à Comissão Militar Mista velar pela aplicação do presente acordo.
Compete-lhe nomeadamente:
Determinar os locais e Itinerários de evacuação da Forças Armadas Portuguesas e supervisar as operações de evacuação assim como a entrega de instalações militares à Frente de Libertação de Moçambique.
Supervisar o desmantelamento dos dispositivos militares dos aldeamentos.
Supervisionar o desarme do corpo de milícias, da OPVDC, e outras organizações similares, assim como neutralizar actividades militares, individuais ou colectivas, de colaboração com os governos de África do Sul e Rodésia.
Supervisionar a desmobilização dos militares moçambicanos em serviço nas forças Armadas Portugueses em Moçambique os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana, sob responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique.
Organizar a libertação dos prisioneiros de guerra de ambas as partes.
Estabelecer as listas de todos os prisioneiros de guerra de ambas as partes detidos desde o inicio do conflito e esclarecer o seu destino, apurando eventuais responsabilidades.
Resolver eventuais litígios, violações e todos os problemas que possam surgir entre as Forças Armadas de ambas as partes na execução do presente acordo.
Título VII
Artigo 18 - Durante o período de transição o financiamento e o abastecimento das Forças Armadas Portuguesas estarão a cargo do Estado Português.
Ao Governo de Transição caberá o financiamento e abastecimento das Forças Populares de Libertação de Moçambique.
As Forças Armadas Portuguesas comprometem-se a efectuar o pagamento integral das dívidas contraídas em Moçambique.
Lusaka, aos 7 de Setembro de 1974
Pela Frente de Libertação de Moçambique:
Samora Moisés Machel
(Presidente)
Pelo Estado Português:
Ernesto Augusto Melo Antunes (Ministro sem Pasta).
Mário Soares (Ministro dos Negócios Estrangeiros).
António de Almeida Santos (Ministro da Coordenação Interterritorial).
Victor Manuel Trigueiros Crespo (conselheiro de Estado).
Antero Sobral (Secretário do Trabalho e Segurança Social do Governo Provisório de Moçambique).
Nuno Alexandre Lousada (tenente-coronel de Infantaria).
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa (capitão-tenente da Armada).
Luís António de Moura Casanova Ferreira (major de infantaria).
In jornal DOMINGO, Maputo – 09.09.2012
COMENTÁRIO RELEVANTE:
Portugal não reconheceu "o direito à Independência de Moçambique". Para isso teria que começar por perguntar ao povo de Moçambique se queria deixar de fazer parte de Portugal. Se esse fosse o desejo expresso pela maioria dos cidadãos moçambicanos - e só nesse caso - teria de promover eleições dum governo provisório, para transferir para quem, realmente, representasse o povo moçambicano. Se tivesse havido um 25 de Abril honesto e democrático, era assim que teria procedido, cumprindo o que se declara no Manifesto do MFA, lido por Spínola na madrugada de 26 de Abril. Ali se declara expressamente que nada importante será feito sem consulta às populações. (Porque será que nunca mais se deu publicidade ao Manifesto do MFA, na base do qual a revolução foi bem aceite?) Portugal entregou Moçambique - como as outras parcelas - a uma ditadura comunista. Não transferiu "os poderes que detém para o povo moçambicano". Repito: entregou Moçambique a uma ditadura comunista. Não surpreende. Basta ver quem assina o documento. Dum lado e do outro.
Miguel Mota