مصلحة
PRINCIPAIS OPERAÇÕES FINANCEIRAS PERMITIDAS
PELO ISLÃO
Talvez, o instrumento mais frequentemente usado nos financiamentos islâmicos – e, certamente, a principal origem[1]dos capitais que são captados pelos Bancos islâmicos – a mudarabah[2] consiste num financiamento de curto prazo (raramente, de médio prazo) destinado ao comércio e a investimentos produtivos. O financiador (rab al-mal) entra com a totalidade do capital necessário, e suporta por inteiro os prejuízos financeiros que determinarem a perda do capital que entregou. O mudarib, aquele que promove e empreende o negócio financiado, esse, entra com o seu trabalho e os seus conhecimentos, respondendo, apenas, perante o financiador pela perda do capital que utilizar caso se prove que agiu com negligência, ou que geriu mal. Os resultados, lucros ou perdas, excepção feita à perda do capital financiado, são repartidos entre o rab al-mal e o mudarib, conforme tiver sido previamente convencionado. Importante é que os resultados apurados sejam distribuídos segundo um critério de proporcionalidade, presumindo-se automaticamente riba se o quinhão que ficar, à partida, convencionado para uma qualquer das partes consistir numa quantia fixa[3]. O financiador é, logicamente, titular de direitos e deveres: está inibido de interferir na gestão do negócio que financia, mas tem o direito de exigir a prestação de contas; não pode reclamar uma garantia para o capital que adianta, salvo para acautelar a negligência ou a má gestão, mas aproveitam-lhe os bens onde o seu capital tenha sido aplicado. Contudo, a gestão do negócio que é objecto do financiamento pertence, por inteiro, ao mudarib.
As operações financeiras seguintes são também muito frequentes no mundo islâmico. A musharakah é, no fundo, um contrato em participação, ou contrato “a risco", destinado a financiar investimentos produtivos, por prazos suficientemente longos. O capital envolvido na operação é obtido junto de dois ou mais financiadores, mas estes são agora sócios de corpo inteiro, com direito a participar na gestão e nas deliberações sociais, na proporção das respectivas entradas de capital. Distinguem-se, portanto, do rab al-mal na medida em que não se encontram impedidos de intervir activamente na gestão do negócio que estão a financiar. A operação pode ser por prazo indefinido (da’yama), ou com liquidação faseada (mutanakissa), quando o sócio de indústria assume a obrigação de recomprar as participações detidas pelos financiadores. Os resultados, positivos ou negativos, que vierem a ser apurados devem ser repartidos rigorosamente no pro rata das contribuições vertidas para o negócio, o que implica, inevitavelmente, que a contribuição relativa de cada uma das partes seja previamente valorizada. Como na mudarabah, também na musharakah os intervenientes no negócio terão de convencionar antecipadamente a proporção - mas, não, o montante (pois tal seria interpretado como riba e, por força disso, alvo de proibição insuperável) - que a cada um caberá no resultado que vier a ser obtido.
Frequentemente, os Bancos islâmicos – contra o pagamento de uma simples comissão fixa (jo'alah) e, por vezes, mediante a constituição de garantias reais – predispõem-se a adiantar capitais (qard al-hasanah) em benefício de clientes que atravessem um período de difícil tesouraria. Geralmente, esta operação destina-se a reforçar o capital circulante daqueles clientes que o Banco considera viáveis, apesar dos problemas de liquidez que momentaneamente experimentem. Sendo, na prática, uma operação transitória, "de passagem", quase sempre será convertida em musharakah, servindo o Banco de mediador entre esse cliente e os novos financiadores.
Muito comum também, a murabaha está longe de reunir, como as operações anteriores, o consenso dos doutores do Islão e, por isso, nem todos os sistemas financeiros islâmicos a autorizam. Trata-se de uma relação contratual complexa, que se desdobra em dois contratos de compra e venda concatenados, sendo um, a pronto, e o outro, a prazo certo ou determinável – e em que os respectivos preços ficam estabelecidos de antemão[4], através de mark-up (o preço do segundo contrato será superior ao do primeiro contrato) ou mark-down (a relação entre os dois preços é, agora, exactamente a inversa). Com a murabaha financia-se por prazos curtos (alguns meses, seguramente menos de um ano) o comércio de bens, designadamente a imobilização das mercadorias em stock, incluindo as cargas em trânsito. Na sua modalidade mais frequente, a parte financiadora adquire a um terceiro determinados bens com o propósito de, numa data futura próxima, os revender à contraparte interessada em utilizá-los, sendo os preços de ambos os contratos fixados, simultaneamente, na data em que a relação contratual tem início. Este preço pode ser liquidado, ou de uma só vez , no acto da revenda, ou mediante pagamentos parcelares realizados até à data em que a revenda tem lugar - não sendo raro, porém, que estes se prolonguem para lá de tal data. Naturalmente, se o comprador, na data convencionada para a entrega dos bens, estiver impossibilitado de liquidar o preço estabelecido, a operação ficará sem efeito e o vendedor, por esse facto, nada poderá reclamar do comprador insolvente[5] – mas também nada terá de entregar. Tal como ficará sem efeito se, nas datas previstas para os pagamentos parcelares, o comprador não tiver por onde pagar. O vendedor poderá, então, conforme o seu arbítrio, conceder novas datas para os pagamentos em falta, sem encargo adicional para o comprador (o que, a acontecer, seria visto como riba), ou reaver os bens correspondentes à fracção do preço que ainda se encontre por pagar.
A fidelidade ao direito corânico das técnicas financeiras que iremos mencionar seguidamente, é matéria de acesa controvérsia, na exacta medida em que todas elas envolvem uma taxa de retorno prefixada e a constituição de garantias[6] a favor da parte financiadora. Não surpreende, por isso, que algumas comunidades islâmicas não as autorizem - por nelas verem riba (quanto à taxa de retorno fixa) e violação princípio da equidade na partilha dos riscos (quanto às garantias reais constituídas).
Semelhante a murabaha, bai' mua'jja i é um contrato de compra e venda em que os pagamentos são diferidos. Mas, contrariamente a murabaha, agora, a parte financiada entra logo na posse do bem negociado, ainda que a sua propriedade continue a pertencer ao financiador. O pagamento do preço que for devido poderá ser efectuado de uma só vez, a qualquer momento, segundo o arbítrio da parte compradora, ou em prestações sucessivas - mas não é permitido que se fixe uma qualquer penalidade, ou sobrecusto, em função do tempo que decorra até à integral liquidação do preço convencionado. E tal como na murabaha, o financiador só tem direito a ser pago a partir do momento em que, demonstradamente, esteja na posse física e legal do bem que é objecto da operação, pois o direito corânico não autoriza o short selling, que equipara a maisir (especulação). A principal finalidade da bai' mua'jja i é reduzir as necessidades em fundo de maneio do comprador.
A técnica financeira designada bai' salaf (ou bai' salam), por sua vez, consis consiste num contrato de compra e venda com entrega diferida - sendo o preço pago de imediato e a entrega efectuada numa data futura certa ou determinável. À semelhança do que se passa com a murabaha, a parte vendedora só poderá reclamar o pagamento do preço, que será sempre um pagamento antecipado, quando estiver na posse física e legal do bem que lhe cumpre entregar - e um tal preço não deve exceder o corrente no mercado à data em que a operação é ajustada. Por isso, estes contratos, que se destinam a proporcionar capital de maneio à parte vendedora, descrevem de forma exaustiva (qualidade, quantidade, etc) o bem negociado, e indicam com precisão, quer a data limite, quer o local para a entrega.
Ijara é um contrato de simples locação, por prazo certo ou determinável, sem que o locatário tenha a obrigação de adquirir, ou o locador tenha a obrigação de vender o bem locado, no termo do referido prazo. A operação está sujeita a uma taxa de esforço convencionada de antemão, mas que pode variar ao longo do prazo contratual. Tal como no leasing operacional, também na ijara a propriedade do bem locado pertence sempre ao financiador, dando-lhe conforto até que a operação chegue a bom termo.
Mais próximo do leasing financeiro estará a ijara wa iqtina, onde cada pagamento inclui uma parcela do preço que tiver ficado estabelecido para o bem locado. Isto significa que a parte financiadora reconhece ao locatário o direito de exercer uma opção de compra - o que, segundo algumas correntes, não pode deixar de ser interpretado como uma repartição desigual do risco. No mais, ijara e ijara wa iqtina regem-se por normas idênticas.
O último dos instrumentos financeiros aqui apresentados tem todas as características do mutualismo em matéria de seguros. No takafol (literalmente, "solidariedade") as responsabilidades estão limitadas ao saldo dos capitais reunidos. Usualmente, as contribuições vertidas pelos associados são aplicadas em mudarabah, e a gestão dos capitais assim constituídos, feita sempre em nome e por conta daqueles, é remunerada segundo jo’alah. Jo’alah é, no essencial, a comissão devida pelos serviços que alguém (amel) presta a outrém (ja’el) e pode constar de qualquer operação financeira islâmica - como acontece na qard al-hasanah, por exemplo. Todavia, a subcontratação dos serviços a prestar só será permitida se estiver expressamente prevista no contrato principal.
(continua)
[1] A outra origem são os depósitos em dinheiro não remunerados (qard al-hasanah), mas os Bancos islâmicos não podem dispor livremente destes fundos para obterem proveitos próprios.
[2] São muitas as semelhanças com o contrato de parceria ou de indústria, mas verificam-se também diferenças em pontos essenciais, por exemplo, quanto aos direitos reconhecidos ao sócio capitalista.
[3] Se, por definição, o resultado de qualquer negócio é, à partida, incerto, como fazer para que ambas as partes venham a receber quantias previamente fixadas? Daqui a violação do princípio da equidade.
[4] E daí as dúvidas de fundo quanto à verdadeira natureza desta técnica financeira, à luz do Islão.
[6] Recordo que, em todas as operações financeiras islâmicas, as garantias só podem ser accionadas se se provar a negligência ou a má-gestão. O conforto do financiador é sempre proporcionado pelo reconhecimento do direito de propriedade, jamais por um ónus que diminua o alcance de um tal direito.
